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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8867, de 17 de novembro de 1992

Nº 8867/1992

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Concede abono para os cargos e graduações do Grupo: Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupos Técnico Científico, Técnico Profissional; Grupo: Segurança Pública - Sistema Penitenciário, Subgrupos Atividades de Nível Superior e Atividades de Nível Médio; Grupo: Segurança Pública - Polícia Militar, Subgrupo Atividade Técnico Profissional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido aos servidores pertencentes ao Grupo: Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupos Técnico Científico e Técnico Profissional; Grupo: Segurança Pública - Sistema Penitenciário, Subgrupos Atividades de Nível Superior e Atividades de Nível Médio; Grupo: Segurança Pública - Polícia Militar, Subgrupo Atividade Técnico Profissional, abono de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração devida no mês de setembro de 1992.
Parágrafo únicoO abono de que trata o "caput" deste artigo, será pago em parcela única, no mês de setembro de 1992.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações do Orçamento do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de novembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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