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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8821, de 08 de outubro de 1992

Nº 8821/1992

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Autoriza o Departamento de Transportes e Terminais - DETER, doar Área de Terras e Ponto de Apoio Rodoviário à Prefeitura Municipal de Nova Veneza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Departamento de Transportes e Terminais DETER, autorizado a alienar por doação à Prefeitura Municipal de Nova Veneza, 02 (dois) imóveis a seguir descritos, com as seguintes características:
I01 (um) terreno com 1.680,00 m2 (um mil, seiscentos e oitenta metros quadrados) localizado à Rua Doutor Cesare Tibaldeschi esquina com a Rua Henrique Dall Sasso, na cidade de Nova Veneza, com as seguintes medidas e confrontações: norte, com 30,00 m (trinta metros) com terras de Cleir Crippa Bozzano; sul, com 30,00 m (trinta metros) com a Rua Henrique Dall Sasso; leste, com 56,00 m (cinqüenta e seis metros) com terras de Alcides Frigo; e oeste, com 56,00 m (cinqüenta e seis metros) com a Rua Doutor Cesare Tibaldeschi, matriculado no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma, sob nº R 2.314;
II01 (um) prédio edificado no terreno referido no item anterior, pelo DETER a título de Ponto de Apoio Rodoviário, com 289,00 m2 (duzentos e oitenta e nove metros quadrados), conforme o Termo de Habite-se expedido em l2 de junho de 1991 pela Prefeitura Municipal de Nova Veneza.
Art. 2.
A escritura pública de doação conterá cláusula determinativa de que a inadimplência das disposições contidas na lei autorizativa, ou o desvirtuamento dos objetivos, implica na reversão dos bens, inclusive as benfeitorias realizadas pela donatária, ao patrimônio do Departamento de Transportes e Terminais DETER, sem quaisquer ônus ou indenização a cargo deste ou do crário público estadual.
Art. 3.
O DETER será representado no ato da lavratura da respectiva escritura pelo Secretário de Estado dos Transportes e Obras e pelo Diretor Geral, ou por quem seja conferido mandato especial para representá-lo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de outubro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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