Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 8767, de 28 de agosto de 1992
Nº 8767/1992
Reajusta os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação dos servidores dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação dos servidores dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado ficam reajustados em 15% (quinze por cento) a partir de 1º de agosto de 1992, 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de setembro de 1992, e 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de outubro de 1992.
Parágrafo únicoOs reajustes previstos para os meses de setembro e outubro, referidos neste artigo, incidirão sobre os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação dos meses de agosto e setembro, respectivamente, decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 2.
As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de agosto de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado