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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8678, de 26 de junho de 1992

Nº 8678/1992

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Reajusta valores de vencimento dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação dos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 2.
Fica assegurado ao servidor ativo e inativo do Tribunal de Contas do Estado a percepção de vencimento não inferior ao piso estabelecido para os servidores do Poder Executivo.
Art. 3.
Às despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1992.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de junho de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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