Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 8640, de 29 de maio de 1992
Nº 8640/1992
Fixa nova carreira, para o Professor do Quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Florianópolis, 29 de maio de 1992.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Governador do Estado, em exercício
ANEXO I
DESCRIÇÃO DE CARGO
CARGO: PROFESSOR
DESCRIÇÃO DETALHADA;
- Ministrar aulas e orientar a aprendizagem do aluno;
- Elaborar programas, planos de curso e de aula no que for de ma competência; Avaliar o desempenho dos alunos atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;
- Avaliar o desempenho dos alunos atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;
- Promover experiências de ensino e aprendizagem contribuindo para o aprimoramento da qualidade de ensino;
- Participar de reunião, conselhos de classe, atividades cívicas e ou
- Promover aulas e trabalhos de recuperação com alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem;
- Seguir as diretrizes do ensino emanados do órgão superior competente;
- Fornecer dados e apresentar relatórios de suas atividades;
- Executar outras atividades compatíveis cem o cargo.
HABITAÇÃO PROFISSIONAL;
- Habilitação profissional de acordo com a área de atuação, com registro no órgão competente ou no Ministério da Educação e Cultura MEC.
ANEXO II
LINHA DE CORRELAÇÃO
QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA
GRUPO: MAGISTÉRIO – MAG
CARGO: PROFESSOR
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO
CARGO
NÍVEL
NÍVEL/REFERÊNCIA
PROFESSOR I
1, 2 e 3
4, 5 e 6
7,8 e 9
10
PE-MAG-1-A
PE-MAG-2-A
PE-MAG-3-A
PE-MAG-3-B
PROFESSOR II
1, 2 e 3
4, 5 e 6
7, 8 e 9
10
PE-MAG-4-A
PE-MAG-5-A
PE-MAG-6-A
PE-MAG-6-B
PROFESSOR III
1, 2 e 3
4, 5e 6
7, 8 e 9
10
PE-MAG-7-A
PE-MAG-8-A
PE-MAG-9-A
PE-MAG-9-A
ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA
GRUPO: MAGISTÉRIO – MAG
CARGO: PROFESSOR
NÍVEL
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
1
2
3
Habilitação de 2º Grau, específica para o magistério.
4
5
6
Habilitação obtida em curso de nível superior, de curta duração na área do magistério, com registro no MEC.
7
8
9
Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área do magistério, com registro no MEC.
10
11
12
Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área do magistério, com registro no MEC e curso de Pós-Graduação na área de educação.
ANEXO III
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO: PROFESSOR
CÓDIGO: MAG
A
B
C
D
E
F
G
2º Grau de Magistério
1
352.666,67
363.246,67
374.144,07
385.368,39
396.929,44
408.837,32
421.102,44
2
385.368,39
396.929,44
408.837,32
421.102,44
433.735,52
446.747,58
460.150,01
3
421.102,44
433.735,52
446.747,58
460.150,01
473.954,51
488.173,15
502.818,34
4
460.150,01
473.954,51
488.173,15
502.818,34
517.902,89
533.439,98
549.443,18
Licenciatura
de 1º Grau
5
502.818,34
517.902,89
533.439,98
549.443,18
565.926,47
582.904,26
600.391,39
6
549,443,18
565.904,26
582.904,26
600.391,39
618.403,13
636.955,23
656.063,89
Licenciatura Plena
7
600.391,39
618.403,13
636.955,23
656.063,89
675.745,80
696.018,18
716.898,72
8
656.063,89
675.745,80
696.018,18
716.898,72
738.405,68
760.557,85
783.374,59
9
716.898,72
738.405,68
760.557,85
783.374,59
806.875,83
831.082,10
856.014,56
Pós-Graduação
10
783.374,59
806.875,83
831.082,10
856.014,56
881.695,00
908.145,85
935.390,23
11
856.014,56
881.695,00
908.145,85
935.390,23
963.451,93
992.355,49
1.022.126,16
12
935.390,23
963.451,93
992.355,49
1.022.126,16
1.052.789,94
1.084.373,64
1.116.904,85
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.