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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8635, de 29 de maio de 1992

Nº 8635/1992

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Reajusta os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação dos servidores dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação dos servidores dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado ficam reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de novembro de 1991, e 15% (quinze por cento),a partir de 1º de dezembro do mesmo ano.
Parágrafo únicoO reajuste previsto para o mês de dezembro, referido neste artigo, incidirá sobre os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação do, mês de novembro, decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 2.
As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data, dá sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de maio de 1992

OTÁVIO GILSON DOS SANTOS

Governador do Estado em exercício

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