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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8589, de 11 de maio de 1992

Nº 8589/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre isenção do pagamento de taxas ou emolumentos para obtenção de documentos junto a repartições públicas estaduais, às pessoas portadoras de deficiências físicas, ou que tenham atingido a idade mínima prevista para fins de aposentadoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As pessoas portadoras de deficiências físicas e as que tenham atingido a idade limite prevista para aposentadoria, ficam isentas, do pagamento de taxas e/ou emolumentos estaduais destinados ao fornecimento de:
a)(VETADO);
b)(VETADO);
c)Certidão de Casamento e suas segundas vias;
d)Certidão de Nascimento e segundas vias;
e)Procurações;
f)Autenticação de documentos;
g)Reconhecimento de firmas.
Parágrafo únicoAs isenções se referem a documentos próprios dos beneficiados pela presente Lei.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de maio de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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