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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8534, de 19 de janeiro de 1992

Nº 8534/1992

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia fiscalização dos produtos de origem animal, cria o Sistema Estadual de Inspeção Sanitária dos Produtos de Origem Animal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados, em trânsito e comercializados.
Art. 2.
A fiscalização a que se refere o artigo 1º será executada pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, através de um sistema próprio a nível da unidade inspecionada.
Parágrafo únicoIntegrarão o sistema, servidores lotados nos organismos estaduais e que desenvolvam atividades afins.
Art. 3.
O Poder Executivo do Estado, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, regulamentará a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, em 19 de janeiro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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