Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 8518, de 06 de janeiro de 1992
Nº 8518/1992
Dispõe sobre o Direito de Defesa dos Policiais Militares perante os Conselhos de Justificação e de Disciplina e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Nos Conselhos de Justificação e de Disciplina, regulados pelas Leis nºs 5.209, de 08 de abril de 1976 e 5.277, de 25 de novembro de 1976, o direito de defesa dos Policiais Militares submetidos a processo, obedecerá ao seguinte rito:
Iapós a audiência de qualificação e interrogatório, será aberta vista dos autos ao defensor, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, ofereça defesa prévia;
IIna fase de instrução processual o defensor poderá requerer diligências, perícias ou outras providências que julgar necessárias à defesa;
IIIantes da sessão secreta de elaboração do relatório será concedido prazo de 03 (três) dias úteis para que o defensor apresente alegações finais;
IVO defensor será intimado de todos os atos referentes ao processo.
Art. 2.
O prazo para conclusão do processo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a critério do Comandante Geral da Policia Militar.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 06 e janeiro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado