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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8509, de 28 de dezembro de 1991

Nº 8509/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assegura os benefícios das Leis nº 6.889, de 15 de junho de 1986 e nº 8.073, de 25 de setembro de 1990, a servidores do Quadro efetivo do Magistério.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam assegurados aos servidores aposentados no período compreendido entre 13 de junho de 1986 e 31 de outubro de 1986, em cargo efetivo do quadro do Magistério Público Estadual, os benefícios das Leis nºs 6.889, de 15 de outubro de 1986 e 8.073, artigo 2º, de 25 de setembro de 1990.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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