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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8449, de 11 de dezembro de 1991

Nº 8449/1991

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Reajusta valores de vencimento, vantagem nominalmente identificável, função executiva de confiança, soldo, gratificação, adicional de representação, provento e pensão do pessoal civil e militar, ativo e inativo, dos quadros da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores de vencimento, vantagem nominalmente identificável, função executiva de confiança, soldo, gratificação, adicional de representação, provento e pensão do pessoal civil e militar, ativo e inativo, dos quadros da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ficam reajustados na forma que segue:

I ‑ no mês de novembro de 1991 pelo percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre os valores vigentes em outubro de 1991;

II ‑ no mês de dezembro de 1991 pelo percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre os valores vigentes em novembro de 1991.

Art. 2.
Ficam convalidados os percentuais de reajuste concedidos a título de antecipação salarial aos servidores das entidades constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 3.
Excluem-se dos reajustes referidos nos itens I e II do artigo 1º, os servidores das entidades mencionadas no anexo único de que trata o artigo anterior bem como os da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina ‑ UDESC.
Art. 4.
Decreto do Chefe do Poder Executivo aprovará as tabelas decorrentes da aplicação dos valores de que trata e artigo 1º, desta Lei para efeito de seu pagamento pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de dezembro de l99l.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Art. 2.
da Lei nº 8.449, de 11 de dezembro de 1991

ENTIDADE

%

MÊS DE

INCIDÊNCIA

- Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina.

20

20

Junho

Setembro

- Departamento de Transportes e Terminais – DETER.

35

Agosto

- Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -

IPESC.

35

Agosto

- Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC.

35

Agosto

- Administrador do Porto de São Francisco do Sul – APSFS.

35

Agosto

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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