Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 8379, de 30 de outubro de 1991
Nº 8379/1991
Fixa o valor pecuniário da hora‑plantão dos médicos plantonistas da Fundação Hospitalar de Santa Catarina ‑ FHSC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica fixado em Cr$ 2.729,02 (dois mil, setecentos e vinte e nove cruzeiros e dois centavos) o valor da hora-plantão dos médicos plantonistas da Fundação Hospitalar de Santa Catarina ‑ FHSC.
Parágrafo únicoO valor da hora-plantão de que trata o presente artigo, será reajustado nos mesmos percentuais e nas mesmas datas que ocorrerem os reajustes dos vencimentos dos servidores públicos civis do Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de agosto dc 1991.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de outubro de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado