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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8312, de 05 de setembro de 1991

Nº 8312/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTAD0 DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a Rogério, Rafael e Leandro Strada, residentes no município de São Lourenço D'Oeste, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Parágrafo únicoA pensão a que se refere este artigo será concedida aos beneficiários até que estes completem a idade de 18 anos.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 05 de setembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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