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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8212, de 03 de janeiro de 1991

Nº 8212/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza permissão de uso de imóvel em Itajaí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado, sob forma de permissão de uso, a título gratuito, a utilização pela Prefeitura Municipal de Itajaí, de um imóvel com área construída de 1.287,84 (um mil, duzentos e oitenta e sete metros quadrados e oitenta e quatro decímetros quadrados), situado à Rua Hercílio Luz, em Itajaí pertencente ao patrimônio estadual, destinado à instalação da Casa da Cultura do Município.
Art. 2.
A Coordenação de Administração Patrimonial da Secretaria de Estado da Fazenda, tomará as providências no sentido de formalizar, através de termo próprio a permissão de uso de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de agosto de 1990.

Florianópolis, 03 de janeiro de 1991

HEITOR LUIZ SCHÉ

Governador do Estado

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