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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8210, de 03 de janeiro de 1991

Nº 8210/1991

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Dispões sobre a obrigatoriedade do ensino sobre drogas, entorpecentes e psicotrópicos e sobre a AIDS ou SIDA ao nível de 1º e 2º graus de ensino e nos cursos de formação de professores com ênfase especial nos aspectos científicos da prevenção e da educação sexual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus oficiais e particulares, fica obrigatório o ensino sobre drogas que provocam dependência - entorpecentes e psicotrópicos - e sobre a AIDS ou SIDA, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
§ 1ºO ensino a que se refere o "caput" do artigo deverá ser ministrado junto às disciplinas de Ciências Físicas e Biológicas, Programação e Saúde, ao nível do 19 grau (5ª a 8ª séries) e junto à disciplina de Ciências Biológicas (Biologia), ao nível do 2º grau, abrangendo, pelo menos, 10% (dez por cento) do conteúdo programático das disciplinas, no ano ou semestre em que for incluída a matéria.
§ 2ºÊnfase especial deverá ser dada à inter-relação da AIDS ou SIDA com o comportamento de alto risco que é o abuso de drogas injetáveis sendo incluídos nos conteúdo programáticos das referidas disciplinas, fundamentos básicos da educação sexual, como profilaxia e prevenção a moléstia.
Art. 2.
Nos cursos de formação de professores serão incluídos junto à disciplina de Ciências (em cada nível com sua respectiva denominação) os ensinamentos científicos sobre os produtos entorpecentes e psicotrópicos, a prevenção do seu uso inadequado, bem como as ações preventivas da AIDS ou SIDA.
Art. 3.
Dentro de 90 (noventa) da aprovação e publicação desta Lei, o Conselho Estadual Educação - CEE, deverá elaborar os programas dos assuntos de que ela trata a serem incluídos nas disciplinas de Ciências Físicas e Biológicas, Programação e Saúde (1º grau) e Ciências Biológicas/Biologia (2º grau), solicitando, se necessário for, colaboração de especialistas nas respectivas áreas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário

Florianópolis, 03 de janeiro de 1991

HEITOR LUIZ SCHÉ

Governador do Estado

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