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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8194, de 18 de dezembro de 1990

Nº 8194/1990

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Art. 1.
Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação o "Programa de Profissionalização Informal de Agricultores", com a finalidade de oferecer condições de profissionalização informal para pequenos e médios agricultores e seus familiares.

Institui o “Programa de Profissionalização Informal de Agricultores”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O "Programa de Profissionalização Informal de Agricultores" será executado pela Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina - ACARESC, em seus Centros de Treinamento, no que concerne às técnicas de produção agropecuária, de administração rural, de associativismo, de manejo do solo e da água, de economia doméstica, de desenvolvimento rural e de política agrícola.
Art. 3.
Para o gerenciamento deste programa será constituído um “Comitê Deliberativo” composto por representantes das seguintes entidades:
ISecretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
IIFederação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;
IIIFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina - FETAESC;
IVorganização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;
VAssociação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina - ACARESC;
VISecretaria de Estado da Educação.
§ 1ºCompete ao Comitê Deliberativo a aprovação de seu Regimento Interno, do "Programa de Profissionalização Informal de Agricultores", dos candidatos e do programa.
§ 2ºA nível municipal, será constituída uma Comissão de Agricultura, formada por representantes locais das mesmas Entidades que participam do Comitê Deliberativo e Prefeitura Municipal, a quem competirá o encaminhamento de proposta para a realização de cursos profissionalizantes e a seleção de agricultores.
Art. 4.
Os recursos financeiros para implementação dos treinamentos definidos pelo "Programa de Profissionalização de Agricultores" serão alocados no orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.
Parágrafo únicoSob a rubrica "BOLSA DE ESTUDO" serão destacados, no orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, recursos destinados à cobertura de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das despesas dos agricultores com transporte, alimentação e hospedagem nos Centros de Treinamento.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de dezembro de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

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