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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8190, de 18 de dezembro de 1990

Nº 8190/1990

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Transfere cargos dos Poderes Executivo e Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferido para o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado com os respectivos ocupantes:
a)l (um) cargo da Categoria Funcional de Técnico em Atividades Complementares, Nível ANS-3-A, do Quadro de Pessoal permanente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
b)l (um) cargo da Categoria Funcional de Agente Administrativo, Nível PE-SAL-8-C, do Grupo: Serviços Auxiliares, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 2.
Fica transferido para o Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, com o respectivo ocupante, l (um) cargo da Categoria Funcional de Agente Judiciário, Nível PJ-SAL-5-D, do Grupo: Serviços Auxiliares, do Quadro de pessoal da Justiça de 1º Grau do Estado, que passa a pertencer à Categoria Funcional de Agente Administrativo, Nível PE-DASU-l0-E, do Grupo: Serviços Auxiliares.
Art. 3.
Ficam transferidos para: o Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo:
a)l (um) cargo da Categoria Funcional de Auxiliar de Serviços Diversos, Nível 1-A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Educacional de Santa Catarina, que passa a integrar à Categoria Funcional de Agente de Serviços Gerais, Nível PE-TOS-4-D, do Grupo: Transportes Oficiais e Serviços Gerais;
b)l (um) cargo da Categoria Funcional de Técnico em Contabilidade, Nível ATM-8-C, do Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER, que passe a integrar a classe "D".
Art. 4.
Em decorrência da aplicação desta Lei o vencimento mensal de cada um dos cargos referidos nos artigos anteriores permanecerá inalterado, ficando os Chefes dos Poderes Judiciário e Executivo autorizados a expedir os atos necessários à sua adequação nos respectivos Quadro de Pessoal.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento próprio dos Poderes Judiciário e Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de dezembro de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

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