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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8160, de 04 de dezembro de 1990

Nº 8160/1990

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Estabelece normas à gratuidade nos transportes coletivos, conforme disciplina o item II do artigo 189, da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é assegurada a gratuidade dos transportes coletivos em linhas urbanas e intermunicipais de características urbanas.

Art. 2.
Os usuários dos transportes coletivos que se refere o artigo anterior, comprovarão o direito a gratuidade através de Carteira de Identidade.
Parágrafo únicoNa falta do documento que se refere o “caput” deste artigo, poderá o órgão responsável pela fiscalização dos transportes determinar substitutos que contenham a identificação de seu portador.
Art. 3.
As empresas transportadoras concessionárias desse serviço público, responderão pelo não cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4.
A Secretaria dos Transportes baixará os demais atos regulamentadores á execução desta Lei, bem como as penalidades às concessionárias dos serviços de transportes que infringirem as normas ora estabelecidas.
Art. 5.
Ficam revogadas as condições em vigor que estabelecem normas à concessão do beneficio.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de dezembro de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

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