Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8096, de 1 de outubro de 1990

Nº 8096/1990

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida aos trigêmeos Marcos, Maurício e Márcia de Oliveira, residentes em Pinhalzinho - SC, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Parágrafo únicoA pensão a que se refere este artigo será concedida aos beneficiários até que estes completem a idade de 18 (dezoito) anos.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de outubro de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo