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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8055, de 13 de setembro de 1990

Nº 8055/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a suplementação de atividade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar no órgão abaixo discriminado, por conta da anulação parcial da Reserva de Contingência, código 3901.99999992.401-9000.00, do Orçamento do Estado, o subelemento de despesa abaixo discriminado, no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

2600 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

2601 GABINETE DO SECRETÁRIO

Atividade Fundo Rotativo de Material

Código 2601.03070212.562

4000.00 DESPESAS DE CAPITAL

4300.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

4310.00 Transferências Intragovernamentais

4313.00 (00) Contribuição a Fundo Cr$ 10.000.000,00

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de setembro de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

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