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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8050, de 31 de agosto de 1990

Nº 8050/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a suplementação de atividade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar no órgão abaixo discriminado, por conta da anulação-parcial da Reserva de Contingência, código 3901.99999992.401-9000.00, do Orçamento do Estado, o subelemento de despesa abaixo discriminado, no valor de Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros):

3400 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

3401 RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SECRETARIA DE ESTADO

DA FAZENDA

Atividade Subvenções a Instituições Privadas

Código 3401.15814872.167

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3200.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3230.00 Transferências a Instituições Privadas

3231.00(00) Subvenções Sociais Cr$ 120.000.000,00

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 31 de agosto de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

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