Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 8049, de 31 de agosto de 1990
Nº 8049/1990
Autoriza a suplementação de atividades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
2100 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
2101 GABINETE DO SECRETÁRIO
Atividade Desenvolvimento de Ações para Manutenção e Melhoria do Ensino de 1º Grau
Código 2101.08421882.072
4000.00 DESPESAS DE CAPITAL
4100.00 INVESTIMENTOS
4120.00(06) Equipamentos e Material de Consumo Cr$ 52.100.000,00
2102 ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE ESTÍMULO E APOIO À
EDUCAÇÃOEM SANTA CATARINA
Atividade Desenvolvimento de Ações para Manutenção e Melhoria do Ensino Supletivo
Código 2102.08452132.081
3000.00 DESPESAS CORRENTES
3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO
3130.00 Serviços de Terceiros e Encargos
3132.00(06) Outros Serviços e Encargos Cr$ 8.000.000,00
Atividade Capacitação de Recursos Humanos
Código 2102.08452172.660
3000.00 DESPESAS CORRENTES
3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO
3130.00 Serviços de Terceiros e Encargos
3132.00(06) Outros Serviços e Encargos Cr$ 1.100.000,00
Atividade Desenvolvimento de Ações para Melhoria da Educação Física e do
Esporte Escolar
Código 2102.0846223?.082
3000.00 DESPESAS CORRENTES
3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO
3120.00(06) Material de Consumo Cr$ 9.100.000,00
2100 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
2102 ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE ESTIMULO E APOIO À
EDUCAÇÃO EM SANTA CATARINA
Projeto Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Escolares
Código 2102.08420251.019
3000.00 DESPESAS CORRENTES
3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO
3130.00 Serviços de Terceiros e Encargos
3132.00(06) Outros Serviços e Encargos Cr$ 52.100.000,00
Projeto Aquisição de Equipamento, Mobiliário, Material Didático e Escolar
Código 2102.08421881.022
3000.00 DESPESAS CORRENTES
3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO
3120.00(06) Material de Consumo Cr$ 10.200.000,00
3000.00 DESPESAS DE CAPITAL
4100.00 INVESTIMENTO
4120.00(06) Equipamentos e Material Permanente Cr$ 8.000.000,00
Florianópolis, 31 de agosto de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado