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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7985, de 04 de julho de 1990

Nº 7985/1990

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Autoriza a Suplementação de Atividade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar no órgão abaixo discriminado, por conta da anulação parcial da Reserva de Contingência, código 3901.99999992.401‑9000.00, do Orçamento do Estado, o suplemento de despesa abaixo discriminado, no valor de Cr$ 30.000.000,00, (trinta milhões de cruzeiros).

1900 SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA

1901 GABINETE DO SECRETÁRIO

Atividade Administração e Manutenção da Coordenação de Defesa Civil

Código 1901.02041782.605

4000.00 DESPESAS DE CAPITAL

4300.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

4320.00 Transferências Intergovernamentais

4323.00(00) Transferências a Municípios Cr$ 30.000.000,00

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de julho de 1990.

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

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