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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7981, de 02 de julho de 1990

Nº 7981/1990

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Dispõe sobre o processo de licitação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigados a remeter a Assembléia Legislativa, cópia de todos os processos de licitação e concorrências, os órgãos da Administração Direta, Indireta, Autarquias e vinculados do Estado de Santa Catarina.
§ 1ºFicam isentos desse encaminhamento aqueles processos que não atinjam o valor de mil vezes o maior valor referência.
§ 2ºTodas as peças do processo de licitação ou concorrência devem ser cópia autenticada.
Art. 2.
Os órgãos licitantes ficam obrigados a remeter a Assembléia Legislativa, a comprovação do custo final da contratação.
Art. 3.
A remessa do processo a Assembléia Legislativa, deverá ser feita no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da data da realização de cada ato.
Art. 4.
(VETADO).
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de julho de 1990

CASILDO MALDANER

Governador

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