Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7973, de 27 de junho de 1990

Nº 7973/1990

Ver fonte oficial 6 artigos

Regulamenta o plantio de árvores frutíferas, nativas, nas faixas de domínios das rodovias, objetivando a preservação da flora e da fauna no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Toda Rodovia Estadual no Estado de Santa Catarina, ao ser projetada ou ampliada, deverá apresentar projeto urbanístico prevendo o plantio de árvores frutíferas nativas, em pelo menos 60% das áreas pertencentes às faixas de domínio.
Art. 2.
Nas rodovias já existentes quando se fizer necessário o plantio de árvores, nas faixas de domínio, como "corta ventos", essas árvores deverão ser frutíferas e nativas de cada região.
Art. 3.
Deverão ser utilizados os viveiros de mudas já existentes, pertencentes ao Estado, para a criação das mudas que se fizerem necessárias.
Art. 4.
Fica o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem responsável direta e indiretamente pelo plantio e conservação dessas Árvores.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de junho de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo