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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7897, de 16 de março de 1990

Nº 7897/1990

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Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 7.866, de 20 de dezembro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 1º da Lei nº 7.866, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O soldo do Coronel da Polícia Militar do Estado, em cumprimento ao § 3º, do artigo 31, da Constituição Estadual, é fixado no mês de março de 1990, no valor correspondente a NCz$ 13.939,20 (treze mil, novecentos e trinta e nove cruzados novos e vinte centavos).

Parágrafo únicoA revisão do soldo referido ocorrerá no mês de março de cada ano, mantida no máximo a defasagem de tempo, estabelecida na proporção do soldo previsto no "caput", aplicando-se o disposto no artigo 10, da Lei nº 7.802, de 21 de novembro de 1989."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de março de 1990.

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

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