Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 7674, de 11 de julho de 1989
Nº 7674/1989
Reajusta valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os valores vigentes em abril de 1989, nos termos das Leis nº 1.115 e 1.116, de 9 de dezembro de 1988, de vencimento, salário, gratificação e adicional de representação dos servidores do Poder Judiciário, ficam reajustados, observados os seguintes critérios:
Ipara os cargos de provimento efetivo, para os ocupantes de emprego, para as funções integrantes do Grupo: Chefia e Assistência Subalterna - CAS e para os cargos de provimento em comissão:
a)até NCz$ 180,00 (cento e oitenta cruzados novos), pelo percentual de 30% (trinta por cento);
b)de NCz$ 180,01 (cento e oitenta cruzados novos e um centavo) a NCz$ 210,00 (duzentos e dez cruzados novos), pelo percentual de 27% (vinte e sete por cento);
c)de NCz$ 210,01 (duzentos e dez cruzados novos e um centavo) a NCz$ 300,00 (trezentos cruzados novos), pelo percentual de 22% (vinte e dois por cento);
d)no que exceder a NCz$ 300,00 (trezentos cruzados novos), pelo percentual de 18,70% (dezoito inteiros vírgula setenta centésimos por cento);
IIpara as gratificações, cujo cálculo é efetuado com base em níveis de vencimentos, são reajustadas de forma a manter a mesma proporção ora em vigor, e, nos demais casos, em 18,70% (dezoito inteiros vírgula setenta centésimos por cento).
Art. 2.
A partir de 1º de junho de 1989, o Poder Judiciário adotará a política salarial estabelecida ao pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Lei nº 7.588, de 26 de maio de 1989
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Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de maio de 1989.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de julho de 1989
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.