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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7549, de 17 de março de 1989

Nº 7549/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa o limite de rendimentos dos professores admitidos em caráter temporário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Nenhum professor, admitido em caráter temporário, nos termos da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, poderá perceber, mensalmente, rendimento inferior aos já estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 20 de fevereiro de 1989.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de março de 1989

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

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