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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7527, de 22 de dezembro de 1988

Nº 7527/1988

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Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Santa Catarina, através de Órgão de sua Administração Direta ou do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina – DER/SC, contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME e/ou outros agentes financeiros do Sistema BNDES, até o valor de 1.453.474 OTN (um milhão, quatrocentos e cinqüenta e três mil, quatrocentos e setenta e quatro Obrigações do Tesouro Nacional), destinado a aporte de recursos suplementares à execução do projeto da 2ª Etapa da Travessia Continente-Ilha de Santa Catarina.
Art. 2.
Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM e do produto de arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substitui-los.
Art. 3.
O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Estado, nos prazos de vigência dos respectivos contratos de empréstimo, as dotações necessárias à amortização do principal e acessórios decorrentes dos empréstimos contraídos.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de dezembro de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

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