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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7524, de 06 de dezembro de 1988

Nº 7524/1988

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Dá nova redação ao artigo 5° da Lei n° 6.417, de 24 de setembro de 1984, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 5° da Lei n° 6.417, de 24 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° As custas terão seu valor atualizado, mensalmente, de acordo com a variação da Unidade de Referência de Preços – URP.

Parágrafo únicohavendo alteração ou extinção de Unidade de Referência de Preços – URP, as custas terão seus valores reajustados de acordo com os novos critérios estabelecidos para atualização dos salários dos trabalhadores em geral.”
Art. 2.
Os valores a que se refere o parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 6.417, de 24 de setembro de 1984, passam a ser Cz$ 10.356,00 (dez mil, trezentos e cinqüenta e seis cruzados) e 5.918,00 (cinco mil, novecentos e dezoito cruzados), respectivamente.
Art. 3.
O valor a que se refere o artigo 3° da Lei n° 6.417, de 24 de setembro de 1984, passa a ser igual ao do artigo 2º da mesma Lei.
Art. 4.
A primeira atualização dos valores a que se refere esta Lei, será efetuada de acordo com a variação da Unidade de Referência de Preços – URP, havida da data do último reajuste até 1° de janeiro de 1989.
Art. 5.
Ficam os cartórios Judiciais e Extrajudiciais obrigados a expor em lugar de fácil acesso e visível público, nas suas dependências, as Tabelas aprovadas pela presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 1° de janeiro de 1989.
Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 06 de dezembro de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

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