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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7500, de 09 de novembro de 1988

Nº 7500/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o “Dia do Técnico Agrícola” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É instituído o “Dia do Técnico Agrícola”, que se comemorará a 05 (cinco) de novembro de cada ano.
Art. 2.
Considera-se Técnico Agrícola, para fins desta Lei:
Io diplomado por estabelecimento de ensino agrícola de 2º grau, devidamente autorizado e reconhecido de conformidade com a legislação de ensino.
IIseja portador de diploma de habilitação específica, expedido por instituição de ensino estrangeira, revalidado na forma da legislação pertinente em vigor.
IIIsem habilitação específica, conte, na data da promulgação da Lei n° 5.524 , de 05 de novembro de 1968, 05 (cinco) anos de atividade como Técnico Agrícola de 2º grau que tenha sido habilitado por órgão competente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de novembro de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

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