Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 7363, de 04 de julho de 1988
Nº 7363/1988
Altera os artigos 6º, 8º, 22 e os Anexos II e III, da Lei nº 6.771, de 12 de junho de 1986, que dispõe sobre o Magistério Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 6º Fica instituída a Gratificação Complementar à Regência de Classe (Compensação por hora-atividade) ao membro do magistério ocupante de cargo de categoria funcional de Professor I e III e do Quadro Suplementar, que esteja em Regência de Classe de pré-escolar, de 1ª a 4ª séries de 1º grau, na educação especial e em escolas profissionais femininas, no valor correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento.
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..................................................
Florianópolis, 04 de julho de 1988.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO II
GRUPO DOCENTE
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
PROFESSOR I
A
B
C
D
E
F
Habilitação Específica de 2º grau obtida em 3 (três) séries ou em Curso equivalente
PROFESSOR I
A
B
C
D
E
F
Habilitação Específica de 2º Grau , obtida em 3 (três) séries ou em Curso equivalente
PROFESSOR II
A
Habilitação Específica de grau a nível de graduação
obtida em curso de duração outra com registro no MEC
PROFESSOR II
A
Habilitação Específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de duração curta, com com registro no MEC
PROFESSOR III
A
B
C
D
E
F
Habilitação Específica de grau Superior a nível de graduação obtida em curso de duração plena, com registro no MEC.
PROFESSOR III
A
B
C
D
E
F
Habilitação Específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de duração plena, com registro no MEC
PROFESSOR IV
A
B
C
Curso de Pós-Graduação, na área de Educação em nível de especialização
PROFESSOR IV
A
B
C
Curso de Pós-Graduação, correlato a habilitação ou função em nível de especialização
PROFESSOR V
A
Curso de Pós-Graduação, na área da Educação, em nível de mestrado e de doutorado
PROFESSOR V
AR
Curso de Pós-Graduação, correlato á habilitação ou função em nível de mestrado ou doutorado.
ANEXO III
Grupo: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
SITUAÇÃO ANUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
CATEGORIA
FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL
CATEGORIA
FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL
ADMINISTRADOR
ESCOLAR I
SUPERVISOR
ESCOLAR I
A
B
C
Habilitação para o Ensino de 1º Grau, obtida em Curso Superior, a nível de graduação com registro no MEC
ADMINISTRADOR
ESCOLAR I
SUPERVISOR
ESCOLAR I
A
B
C
Habilitação para o Ensino de 1º Grau, obtida em Curso Superior a nível de graduação com no MEC.
ADMINISTRADOR
ESCOLAR II
SUPERVISOR
ESCOLAR II
ORIENTADOR
EDUCACIONAL I
A
Habilitação Específica para o Ensino de 1º e 2º Graus, obtida em Curso Superior a nível de graduação, com registro no MEC.
ADMINISTRADOR
ESCOLAR II
SUPERVISOR
ESCOLAR II
ORIENTADOR
EDUCACIONAL I
A
Habilitação Específica para o Ensino de 1º e 2º Graus, obtida em Curso Superior a nível de graduação, com registro no MEC.
ADMINISTRADOR
ESCOLAR III
SUPERVISOR
ESCOLAR III
ORIENTADOR
EDUCACIONAL II
A
B
C
Curso de Pós-Graduação, na área da Educação, em nível de especialização
ADMINISTRADOR
ESCOLAR III
SUPERVISOR
ESCOLAR III
ORIENTADOR
EDUCACIONAL II
A
B
C
Curso de Pós-Graduação, correlato á habilitação ou função nível de especialização.
ADMINISTRADOR
ESCOLAR IV
SUPERVISOR
ESCOLAR IV
ORIENTADOR
EDUCACIONAL III
A
Curso de Pós-Graduação, na área da Educação em nível de doutorado.
ADMINISTRADOR
ESCOLAR IV
SUPERVISOR
ESCOLAR IV
ORIENTADOR
EDUCACIONAL III
A
Curso de Pós-Graduação, correlato á habilitação ou função nível de mestrado e doutorado.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.