Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 7293, de 31 de maio de 1988
Nº 7293/1988
Art. 1.
A Política Estadual de Biotecnologia tem por objetivo a capacidade do Estado de Santa Catarina nas atividades de biotecnologia, em proveito do desenvolvimento social, econômico, científico e tecnológico de sua coletividade e do País, atendidos, pela ação do Governo, os seguintes princípios:
Iorientação, coordenação e fomento das atividades em biotecnologia;
IIestímulo à produção de bens de biotecnologia no Estado;
IIIapoio ao desenvolvimento de pesquisas que propiciem a capacitação do Estado em biotecnologia, e que contribuam para autonomia do País.
Dispõe, estabelece princípios, objetivos e mecanismos, sobre a Política do Estado de Santa Catarina para a Biotecnologia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Consideram-se atividades de biotecnologia:
Ipesquisa, desenvolvimento, produção e comercialização dos processos tecnológicos, substâncias e produtos finais obtidos pela manipulação de microorganismos e outros organismos biológicos;
IImelhoramento genético de microorganismo, plantas e animais por técnicas não-convencionais;
IIIpesquisa, desenvolvimento, produção e comercialização dos equipamentos para biotecnologia.
Art. 3.
São instrumentos da política do Estado de Santa Catarina para biotecnologia:
Ia mobilização e a aplicação coordenadas de recursos financeiros públicos e privados destinados ao fomento das atividades de biotecnologia;
IIa formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos;
IIIo estabelecimento de programas específicos para o fomento das atividades de biotecnologia em universidades, instituições de pesquisa e empresas públicas e privadas nacionais;
IVo estabelecimento de acordos de cooperação com instituições nacionais e estrangeiras;
Va instituição de regime especial de concessão de incentivos tributários a empresas nacionais sediadas no Estado, que desenvolvam, e/ou produzam bens de biotecnologia;
VIa preferência nas aquisições pelo Estado de bens de biotecnologia produzidos por empresas nacionais.
Art. 4.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto do Estado darão preferência nas aquisições de bens de biotecnologia aos produzidos por empresas nacionais.
Art. 5.
O Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 31 de maio de 1988
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado