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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7130, de 03 de dezembro de 1987

Nº 7130/1987

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a concessão da gratificação natalina dos Três Poderes do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O valor da gratificação natalina, devida aos servidores civis e militares, ativos e inativos da Administração Direta e Autárquica, dos Três Poderes do Estado, será equivalente à remuneração ou proventos do mês de dezembro de cada exercício.
§ 1ºA gratificação a que se refere este artigo é extensiva aos titulares de pensões pagas pelo Estado.
§ 2ºO valor da gratificação natalina será pago, até o mês de dezembro, proporcionalmente, ao número de meses de efetivo exercício, computando-se, como mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

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