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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7104, de 10 de novembro de 1987

Nº 7104/1987

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Acrescenta o Inciso VI ao artigo 69 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e altera a redação de seu parágrafo único.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1.
Fica acrescentado ao artigo 69 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986 o inciso VI, com a seguinte redação:

“Art.69- ............................

..................................................

VIpara o membro do magistério cujo cônjuge, quando do casamento, tiver residência fixa e/ou ocupação em localidade diversa da sua, devidamente comprovada.”
Art. 2.
Fica alterado o texto do parágrafo único do art. 69 supra aludido, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, II e VI, não havendo vaga, a remoção poder ser substituída pela atribuição do exercício”.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de novembro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

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