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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6895, de 03 de novembro de 1986

Nº 6895/1986

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a designação temporária de funcionários para o Julgamento, em Primeira Instância, de Processos Fiscais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Mediante designação do Secretário da Fazenda poderá ser atribuída a ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais competência para proferir decisões na forma do artigo 201, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966,
§ 1ºA designação será sempre temporária, fixando-se o tempo de duração no próprio ato.
§ 2ºDurante o período que durar a designação, o servidor será remunerado como se no exercício do seu cargo estivesse.
Art. 2.
Ficam acrescidos ao artigo 179 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, os seguintes parágrafos:

“Art. 179....................................................

.................................................................

§ 3ºA indicação prevista no inciso I do parágrafo anterior deverá ser feita até 30 (trinta) dias antes do término do mandato do Conselheiro.
§ 4ºNa hipótese da falta de manifestação do Órgão representativo da Categoria, no prazo acima fixado, o ocupante do mandato respectivo nele poderá reconduzido.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de novembro de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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