Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 6818, de 03 de julho de 1986
Nº 6818/1986
Dispõe sobre a incorporação de bens declarados vagos ao patrimônio da Fundação Educacional de Santa Catarina – FESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Considerada a herança jacente, nos termos da lei civil, o Juiz de Direito nomeará curador, para guarda, conservação e administração dos bens, o dirigente da Fundação Educacional de Santa Catarina – FESC, até a declaração de vacância.
Art. 2.
Declarada a vacância da herança jacente, os bens dela integrantes serão arrecadados ao domínio do Estado e incorporados, imediatamente, por ato do Chefe do Poder Executivo, ao patrimônio da Fundação Educacional de Santa Catarina – FESC, para serem destinados ao desenvolvimento do ensino superior, através da Universidade de Estado de Santa Catarina – UDESC.
Art. 3.
Cabe ao Ministério Público, à Procuradoria Geral do Estado e, quando couber, aos dirigentes da Fundação Educacional de Santa Catarina, diligenciarem para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 03 de julho de 1986
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado