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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6798, de 17 de junho de 1986

Nº 6798/1986

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Dá nova redação aos artigos 34 e 37 da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 34 e 37 da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. Fica assegurado ao professor admitido sob o regime desta Lei, e em exercício na data de sua publicação, o direito de ingressar no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, no Grupo Docente, desde que complete 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados de serviço no Magistério Público Estadual, até 31 de maio de 1991, possuam habilitação específica e esteja ocupando vaga excedente no regime mínimo estabelecido pelo Estatuto do Magistério Público Estadual.

Art. 37.
É permitida a acumulação de cargo público do Magistério, efetivo ou comissionado, com função decorrente desta Lei, observada a compatibilidade horária.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 37 a 1º de fevereiro de 1986.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de junho de 1986

ESPERIDIÃOAMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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