Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 6798, de 17 de junho de 1986
Nº 6798/1986
Dá nova redação aos artigos 34 e 37 da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 34. Fica assegurado ao professor admitido sob o regime desta Lei, e em exercício na data de sua publicação, o direito de ingressar no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, no Grupo Docente, desde que complete 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados de serviço no Magistério Público Estadual, até 31 de maio de 1991, possuam habilitação específica e esteja ocupando vaga excedente no regime mínimo estabelecido pelo Estatuto do Magistério Público Estadual.
Florianópolis, 17 de junho de 1986
ESPERIDIÃOAMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.