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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6742, de 19 de dezembro de 1985

Nº 6742/1985

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Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia à Companhia Catarinense de Armazenamento - COCAR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a presta garantia em favor da Companhia Catarinense de Armazenamento - COCAR, nos termos desta Lei.
Art. 2.
A garantia será prestada mediante fiança do Tesouro do Estado e/ou Contratação de Fiança Bancária, com vinculação contratual de créditos feitos à conta de depósitos do Tesouro Estadual junto ao Banco do Brasil S/A, provenientes das quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE.
Parágrafo únicoA vinculação dos créditos de que trata este artigo far-se-á sob a forma de cessão e transferência, em caráter irrevogável e irretratável, na modalidade pró-solvendo, e nos exatos valores que forem exigíveis.
Art. 3.
O objetivo das obrigações garantidas por esta Lei é a utilização de Contrato de Locação de armazéns a serem construídos, objetivando fomentar a agricultura do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoAs obrigações decorrentes desta Lei contém as seguintes características básicas:
Ivalor do contrato: equivalente a até US$ 40.000.000.00 (quarenta milhões de dólares norte americanos), mais encargos e acessórias;
IIvigência: oito (8) anos, prorrogando-se automaticamente, até a final quitação de todas as obrigações contratuais, seus encargos e acessórios.
Art. 4.
A garantia de vinculação de quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE - será cumprida perante a instituição financeira que se obrigar como fiadora da Companhia Catarinense de Armazenamento - COCAR.
Art. 5.
O Poder Executivo, durante toda a vigência da obrigação, fará incluir em sua proposta orçamentária anual dotação suficiente para, em cada exercício, fazer face a obrigação principal garantida, seus encargos e acessórios.
Art. 6.
O contrato de locação que vier a ser firmado, entre a Companhia Catarinense de Armazenamento - COCAR, e a Empresa Locadora, deverá ser analisado e aprovado previamente pela Assembléia Legislativa.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 1985

EPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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