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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6637, de 03 de outubro de 1985

Nº 6637/1985

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Reajusta os vencimentos dos cargos da Magistratura e dos Corpos Deliberativo e Especial do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O vencimento e a gratificação de representação dos Membros da Magistratura, dos Membros dos Corpos Deliberativo e Especial do Tribunal de Contas do Estado e dos Advogados do Juízo de Menores e da Justiça Militar são reajustados, observados os critérios abaixo enumerados:
Iaté Cr$ 1.140.000 (um milhão, cento e quarenta mil cruzeiros) pelo mesmo percentual de 76% (setenta e seis por cento);
IIacima de Cr$ 1.140.000 (um milhão, cento e quarenta mil cruzeiros) pelo mesmo percentual do item anterior até este limite, e, no que exceder pelo percentual de 72% (setenta e dois por cento).
Art. 2.
O valor do salário-família é reajustado em 80% (oitenta por cento).
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1985.

At. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de outubro de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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