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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6635, de 1 de outubro de 1985

Nº 6635/1985

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Equipara proventos de inatividade dos servidores policiais civis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os proventos de inatividade dos servidores policiais civis serão revistos sempre que houver alteração de vencimentos, vantagens, vem como modificações na estrutura dos cargos efetivos do pessoal ativo, de categoria funcional equivalente e nas mesmas condições.
§ 1ºObservado o contido neste artigo, nenhum policial civil inativo poderá ter os seus proventos de inatividade inferiores aos valores de vencimento e vantagens da classe correlata em que foi aposentado, ressalvados os casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, cuja proporcionalidade deverá ser mantida.
§ 2ºNos casos em que as denominações das categorias funcionais sofrerem modificações, a correlações será apurada em face aos requisitos exigidos pelas leis que estabelecerem as alterações.
Art. 2.
O disposto no artigo anterior aplica-se aos servidores já aposentados.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 1º de outubro de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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