Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6603, de 02 de setembro de 1985

Nº 6603/1985

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Comissão Estadual de Acompanhamento da Implantação de Barragens no Estado - CEAB, com as atribuições de:
Ipronunciar-se quanto a conveniência da implantação de barragens no território catarinense;
IIacompanhar os projetos de implantação de barragens julgados convenientes, desde a sua concepção até a conclusão;
IIIdefinir os critérios de ressarcimento tanto das pessoas físicas e jurídicas que tiverem seus patrimônios atingidos, quanto da economia Estadual e Municipal pelas inundações de áreas agrícolas;
IVdefinir as tabelas de valores mínimos para indenização das pessoal físicas e jurídicas a serem afetadas ou as referências a serem adotadas em casos de troca;
Vaprovar os planos diretores a serem implantados pelos Poderes Públicos nas áreas afetadas;
VIdefinir os programas de reassentamento das populações rurais e urbanas a serem atingidas; e
VIIrepresentar politicamente os interesses das pessoas e/ou das instituições afetadas pela implantação de barragens.

Institui Comissão Estadual destinada a acompanhar a implantação de barragens em Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Comissão a que se refere esta Lei será composta por duas categorias de membros; Membros Natos e Membros Eventuais.
§ 1ºSão considerados Membros Natos os definidos nesta Lei e que integrarão a Comissão em caráter permanente, independentemente da localização dos projetos objeto de acompanhamento.
§ 2ºSão considerados Membros Eventuais aqueles definidos nesta Lei, e que integrarão a Comissão apenas para o acompanhamento de projetos localizados.
Art. 3.
Aos Membros Natos e Eventuais cabem idênticos direitos no que refere a tomada de decisões.
Art. 4.
- São Membros natos da CEAB:
Io Governador do Estado;
IIo Presidente da Assembléia Legislativa;
IIIo Vice-Governador do Estado;
IVo Secretário de Estado Extraordinário para a Reconstrução de Santa Catarina;
Vos Secretários de Estado-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, da Agricultura e do Abastecimento e dos Negócios do Oeste;
VIo Presidente de cada um dos Partidos Políticos legalmente constituídos no Estado de Santa Catarina;
VIIo Presidente da Federação Catarinense de Associação de Municípios;
VIIIo Presidente da União dos Vereadores de Santa Catarina;
IXum parlamentar representante de cada Partido integrante da bancada catarinense no Congresso Nacional;
Xum parlamentar representante de cada Partido Político com assento na Assembléia Legislativa do Estado;
XIos Presidentes das Federações das indústrias, do Comércio e da Agricultura do Estado de Santa Catarina;
XIIos Presidentes das Federações dos Trabalhadores nas Indústrias, na Agricultura e dos Empregados do Comércio do Estado de Santa Catarina; e
XIII1 (um) representante da Comissão pastoral da Terra (CPT),

- 1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT),

- 1 (um) representante de cada entidade sindical, com base territorial nas regiões onde existe projetos de construção de barragens,

- 1 (um) representante de cada Comissão extra-oficial, já existentes nos âmbitos Local, Municipal e Regional.

Art. 5.
São Membros Eventuais da CEAB:
I2 (dois) representantes das Prefeituras Municipais e 2 (dois) representantes das Câmaras de Vereadores dos Municípios a serem diretamente atingidos; e
II10 (dez) representantes das pessoas físicas a serem diretamente atingidas.
§ 1ºOs representantes das Prefeituras Municipais serão indicados pelos respectivos pares.
§ 2ºOs representantes das Câmaras de Vereadores serão indicados em eleição direta, da qual participarão todos os Vereadores da respectiva área.
§ 3ºOs representantes a que se refere o item II deste artigo serão indicados em eleição direta, da qual participarão todas as pessoas, maiores de 18 anos, cujos patrimônios estejam situados na área de estudo, em função da implantação de barragens.
Art. 6.
A Comissão a que se refere esta Lei funcionará junto ao Gabinete do Governador do Estado sendo os respectivos serviços de secretaria assumidos pela Secretaria da Casa Civil.
Art. 7.
A participação nos trabalhos da Comissão dar-se-á em regime gratuito .
Parágrafo únicoAos representantes a que se refere o item II do artigo 5º o Governo do Estado ressarcirá as despesas de transporte e estadia havida s em função da participação nos trabalhos da Comissão.
Art. 8.
As despesas necessárias à instalação e ao funcionamento da Comissão correrão à conta do Orçamento da Secretaria da Casa Civil.
Art. 9.
A Comissão funcionará na forma do disposto em Regimento Interno, aprovado pela maioria dos seus membros.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 02 e setembro de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo