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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6598, de 27 de agosto de 1985

Nº 6598/1985

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre o regime de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas, no caso que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O regime de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido previsto no Estatuto da Microempresa Catarinense não se aplica às firmas individuais e às pessoas jurídicas que realizem operações relativas à circulação interna ou interestadual e à pessoal jurídicas que realizem operações relativas à circulação interna ou interestadual e à exportação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não exclui a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas vendas diretamente a consumidor, realizadas no território do Estado.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de agosto de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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