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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6512, de 22 de maio de 1985

Nº 6512/1985

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Autoriza o Poder Executivo a prestar garantias ou contragarantias a operações de crédito a serem realizadas pela CELESC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantias ou contragarantias, representadas por caução ou penhor, junto ao Tesouro Nacional, a operações de crédito a serem realizadas pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A Celesc, nos termos da Portaria Interministerial nº 039, de 08 de março de 1984.
Art. 2.
A caução ou o penhor autorizados no artigo anterior, poderão recair em direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas de participação do Estado na arrecadação Tributária da União, transferíveis nos termos da Constituição da República, respeitada a sua vinculação em aplicação especial, quando for o caso.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a constituir as garantias discriminadas no artigo 2º, junto aos órgãos e entidades federais, inclusive Banco do Brasil e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ou junto às instituições financeiras e entidades privadas, para fins de obtenção de empréstimos ou financiamentos internos pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de maio de 1985

ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO

Governador do Estado

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