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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6490, de 11 de dezembro de 1984

Nº 6490/1984

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Dispõe sobre a concessão de licença à funcionária que assumir a adoção de menor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.. 1º A funcionária que assumir a adoção de menor, será concedida licença com vencimento ou remuneração integral, pelo prazo de 3 (três) meses.

unico

Art. 2.
As disposições desta Lei se aplicam ao Quadro de Pessoal da Administração Direta e Autárquica dos Três Poderes e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de dezembro de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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