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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6482, de 04 de dezembro de 1984

Nº 6482/1984

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operações externo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) ou o seu equivalente em outra moeda, cujo produto será destinado a financiar as ações e as obras de infra-estrutura rural e urbana que tem por objeto a contenção e prevenção de cheias, os melhoramentos urbanos e o atendimento de populações flageladas no território do Estado de Sana Catarina.
Art. 2.
As operações de empréstimo a que se refere a presente Lei obedecerão às formalidades da legislação vigente e à orientação normativa contida nas disposições do Decreto Federal n. 74.157, de 06 de julho de 1974, modificado pela de n. 84.128, de 29 de outubro de 1979, e deverão ser contratadas mediante aval da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei n. 1.558, de 17 de junho de 1977, que alterou a redação do artigo 4º e seu parágrafo, do Decreto-Lei n. 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá dar em garantia do empréstimo a contrair, além do aval do Tesouro do Estado de Santa Catarina, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC ou do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC, o produto da arrecadação de quaisquer receitas de Orçamento Geral do Estado, inclusive contas-partes de fundos federais, assim como valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do produto de operações de crédito, neste e nos próximos exercícios, créditos suplementares e/ou especiais, necessário à execução da presente Lei.
Art. 5.
Os orçamentos do Estado para os próximos exercícios contarão dotações próprias para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros do empréstimo de que trata a presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 04 de dezembro de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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