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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6471, de 30 de novembro de 1984

Nº 6471/1984

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Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito externo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo de até US$ 197.600.000,00 (cento e noventa e sete milhões e seiscentos mil dólares) ou o seu equivalente em outra moeda, cujo produto será utilizado no resgate de débitos do Governo do Estado de Santa Catarina – Administração Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC e Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE.
Art. 2.
As operações de empréstimos a que se refere a presente Lei, obedecerão as formalidades da legislação vigente e a orientação normativa contida nas disposições do Decreto Federal n. 74.157, de 06 de junho de 1974, e alterações contidas nos Decretos Federais n.s 84.128, de 29 de outubro de 1979, e 85.471, de 10 de dezembro de 1980, e deverão ser contratadas mediante aval da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei n. 1.558, de 17 de junho de 1977, que alterou a redação do artigo 4º e seu parágrafo, do Decreto-Lei n. 1.321 de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá dar, em garantia do empréstimo a contrair, além do aval do Tesouro do Estado, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC, ou do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC, o produto da arrecadação de quaisquer receitas do Orçamento Geral do Estado, inclusive quotas-partes de fundos federais, assim como valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado.
Art. 4.
Os orçamentos do Estado para os próximos exercícios, contarão dotações próprias para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros do empréstimo de que trata a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de novembro de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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