Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6470, de 30 de novembro de 1984

Nº 6470/1984

Ver fonte oficial 6 artigos

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito externo, destinadas à rolagem e/ou resgate de dívidas externas vencidas e vincendas nos exercícios de 1983 e 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo de até US$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de dólares) ou o seu equivalente em outra moeda, cujo produto será destina à rolagem e/ou resgate de dívidas externas vencidas e vincendas nos exercícios de 1983 e 1984.
Art. 2.
As operações de empréstimo a que se refere a presente Lei, obedecerão as formalidades da legislação vigente e à orientação normativa contida nas disposições do Decreto Federal n. 74.157, de 6 de junho de 1974, e alterações contidas nos Decretos Federais nºs 84.128, de 29 de outubro de 1979 e 85.471, de 10 de dezembro de 1980, e deverão ser contratadas mediante aval da União, na forma estabelecida no Decreto-lei n. 1.558, de 17 de junho de 1977, que alterou a redação do artigo 4º e seu parágrafo, do Decreto-Lei n. 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá dar, em garantia do empréstimo a contrair, além do aval do Tesouro do Estado, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC ou do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC, o produto da arrecadação de quaisquer receitas do Orçamento Geral do Estado, inclusive quotas – partes de fundos federais, assim como valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado.
Art. 4.
Os Orçamentos do Estado para os próximos exercícios contarão dotações próprias para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros do empréstimo de que trata a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de novembro de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo