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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6461, de 23 de novembro de 1984

Nº 6461/1984

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Art. 1. Art. 2.
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Prorroga prazo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O prazo previsto no § 1º, do artigo 2º da Lei n. 6.398, de 13 de julho de 1984, fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 15 de setembro de 1984.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de novembro de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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