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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6427, de 15 de outubro de 1984

Nº 6427/1984

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Reajusta os vencimentos dos cargos da Magistratura e dos Corpos Deliberativos e Especial do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O vencimento e a gratificação de representação dos Membros da Magistratura, dos Membros dos Corpos Deliberativos e Especial do Tribunal de Contas do Estado e dos Advogados do Juízo de Menores e da Justiça Militar são reajustados, observados os critérios abaixo enumerados:
Iaté Cr$ 291.528,00 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros), pelo percentual de 71% (setenta e um por cento);
IIacima de Cr$ 291.528,00 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros), pelo mesmo percentual do item anterior até este limite, e, no que exceder, pelo percentual de 56,8% (cinqüenta e seis inteiros e oito décimos de cento).
Art. 2.
O valor do salário-família é fixado em Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 3.
É vedado o pagamento de remuneração mensal superior à importância fixada, a título de subsídio e representação, para o Governador do Estado, ressalvados os casos de acumulação lícita.
Parágrafo únicoexcluem-se do limite de que trata este artigo o salário-família, as diárias, ajuda de custo, a gratificação natalina, o adicional por tempo de serviço e a retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 4.
Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, as frações de cruzeiros serão arredondadas a maior.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1984.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de outubro de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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